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A relação empregatícia traz uma série de deveres e direitos para o empregado, que pode se estender depois do fim da relação contratual. Esse é o caso de seguro desemprego, um direito que a Constituição Federal reservou ao trabalhador nos casos de perda involuntária do trabalho.
Tal benefício proporciona assistência financeira ao trabalhador e sua família se recolocar no mercado de trabalho.
Neste post, vamos falar sobre o seguro desemprego, abordar em quais situações o colaborador tem direito a esse benefício e como fazer para calcular o tempo e o valor que o trabalhador poderá nos casos de ter ou seu contrato rescindido.
Para ficar informado sobre esse importante direito, é só a leitura!
O que é seguro desemprego?
O seguro de desemprego é um direito reservado ao trabalhador formal, contratado com carteira assinada que possuía ou seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Consiste em uma ajuda de custo, paga pelo governo, por um período determinado. Visa, assim, custear as despesas básicas do trabalhador e da sua família enquanto ele não se recolocar no mercado de trabalho.
O objetivo é fornecer um amparo ao trabalhador surpresa pelo fim inesperado do seu contrato de trabalho. Dessa forma, somente tem direito ao auxiliar o trabalhador que não concorreu culposamente para o fim da relação laboral, ou seja, que não foi demitido por justa causa.
Quem tem direito a esse auxílio?
Embora se trate de um direito social, previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)não são todos os trabalhadores que podem requerer o benefício.
Não estão no grupo que tem direito ao seguro-desemprego:
- Profissionais formais que foram dispensados sem justa causa;
- Trabalhadores que planejam a empresa; e um programa de qualificação profissional com contrato de trabalho em comum acordo com a empresa
- Pescadores em período de defeso, ou seja, época em que a pesca é proibida ou controlada;
- Empregados justos que foram demitidos sem causa;
- Pessoas resgatadas de condições análogas à escravidão.
Regras para receber o auxílio
No caso de trabalhadores formais ou que estejam sob o regime da CLT, existem algumas regras definidas para que seja concedido o seguro-emprego. São elas:
- Matrícula em cursos de qualificação: comprovante de inscrição e frequência em cursos disponíveis fornecidos pelo Governo Federal quando o auxílio é solicitado pela vez dentro de um período de 10 anos (Decreto 7.721/2012);
- Outras fontes de renda: o trabalhador não pode outras fontes de renda vindas de empregos formais ou informais, bem como de benefícios da previdência social (com exceção da pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio).
- Respeito aos prazos: é essencial que a solicitação do seguro-desemprego seja feita dentro do prazo correto: trabalhador formais (entre o 70 eo 1200 depois da demissão) e empregados domésticos (entre o 70 eo 900 depois da demissão).
Quanto a necessidade de solicitar o auxílio, podemos citar:
- Termo de rescisão de contrato de trabalho;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de endereço;
- Identificação de inscrição no PIS/Pasep;
- Extrato do FGTS;
- Documento de identificação com foto, como RG ou carteira de motorista;
- CPF;
- Número do PIS;
- Requerimento do seguro-desemprego ou comunicação de dispensa, fornecido pelo empregador.
Depois de quanto tempo de trabalho pode requerer o seguro desemprego?
Esse assunto foi objeto de mudanças no ano de 2015, pela Lei 13.134/2015, que se enrijeceu conforme as exigências e os requisitos para que o trabalhador requerer o seguro desemprego. Antes da reforma, bastava estar trabalhando com a carteira assinada por um período mínimo de seis meses para poder ser beneficiário pelo programa. Agora, a lei exige o cumprimento de um período maior para poder fazer a solicitação.
UMA Lei 7.998/1990 estabelecer a necessidade de que o trabalhador tenha recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a mínima de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses equipa ela imediatamente, anterior ao termo do contrato. Essa regra vale para a primeira vez que o trabalhador peça o benefício.
Se ele estiver solicitando o seguro desemprego pela segunda vez, é preciso que nos últimos meses tenha cumprido um período mínimo de 9 (nove) meses de trabalho antes do requerimento. A partir da terceira vezo deve verificar a relação de emprego formal por pelo menos 6 (seis) meses antes do desemprego involuntário.
A lei também traz a exigência de que o trabalhador não é em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, pago pela Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente e do auxílio suplementar, previstos na Lei nº 6.367/76.
Para solicitar o seguro desemprego, o ex-colaborador também não pode ter outra espécie de renda própria, que seja suficiente para manter a si ea sua família.
Qual o período em que o trabalhador poderá receber o benefício do seguro desemprego?
A Lei 7.998/1990 não estabelecerá seu artigo 4º que o benefício concederá ao trabalhador desempregado por um período máximo de 5 meses, de forma contínua ou alternada. Ele varia de acordo com a duração dos vínculos empregatícios que teve nos últimos 36 meses anteriores aos dados do requerimento do benefício.
A quantidade mínima de trabalho também varia de acordo com o momento da solicitação: é a primeira, a terceira vez que o trabalhador requerer o seguro.
Solicitação | Tempo Trabalhado | Número de Parcelas Devidas |
1ª Solicitação | 12 a 23 meses | 4 |
1ª Solicitação | 24 meses ou mais | 5 |
2ª Solicitação | 9 a 11 meses | 3 |
2ª Solicitação | 12 a 23 meses | 4 |
2ª Solicitação | 24 meses ou mais | 5 |
3ª Solicitação em diante | 6 a 11 meses | 3 |
3ª Solicitação em diante | 12 a 23 meses | 4 |
3ª Solicitação em diante | 24 meses ou mais | 5 |
Qual o valor do benefício e como calculá-lo?
Para calcular o valor da parcela do seguro desemprego, será preciso seguir algumas etapas. Primeiro, é preciso calcular a média do salário do trabalhador nos últimos três meses anteriores à sua missão.
Preciso sobressair que a Lei Constituição Federal proíbe o pagamento de benefícios em valor inferior ao salário mínimo vigente no país. Já o teto não pode o valor de R$ 1.911,84 (2021).
Após chegar ao resultado, será preciso enquadrar esse valor nas faixas de salário trazidas pela lei (valores referências a 2021):
- 1ª faixa: Remuneração de até R$ 1.686,79. Têm 80% do salário médio dos últimos meses;
- 2ª faixa: Remuneração entre R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60. O valor será de R$ 1.347,00 + 50% do que passar de R$ 1.683,74;
- 3º faixa: Valor maior que R$ 2.811,60. Receberá o valor do teto, que equivale a R$ 1.911,84.
Existem outros a serem avaliados como base de cálculo. São eles:
- O trabalhador que apenas será recebido dois últimos, nos últimos meses antes da missão recebida, será feito com esses dois valores;
- De modo similar, se o profissional recebeu apenas o último salário mensal, somente esse será considerado no cálculo;
- Quem não trabalhou de forma integral nos últimos três meses, terá de trabalho feito com base em um mês completo.
É importante ressaltar que o pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor do seguro-desemprego é de 1 salário mínimo, invariavelmente.
Como dar entrada no seguro desemprego? É possível pela internet?
Caso o desejo do empregado seja requerido presencialmente, é solicitado o seguro-desemprego em uma das Superintendências Regionais do Trabalho. O atendimento poderá ser agendado através do telefone 158.
Outra alternativa é solicitar o seguro-desemprego por meio da internet. Nesse caso, você pode realizar de duas formas::
Basta apenas ter acesso à internet no seu celular. O aplicativo está disponível na versão Android e na versão IOS.
- Portal de Serviços do Ministério da Economia
Acesse o site do Portal de Serviços e realizar o seu cadastro. Caso já possua uma conta gov.br é só preencher os dados de acesso.
Tanto pelo aplicativo, pelo Portal de Serviços é possível acompanhar a concessão de seu benefício, quanto o valor e a quantidade de parcelas, bem como os dados de liberação.
Quais mudanças foram feitas pela reforma trabalhista?
Uma reforma trabalhista realizada no ano de 2017 trouxe uma série de mudanças significativas nas relações de trabalho e seguro desemprego não ficaram de fora, embora as mudanças não tenham sido muito significativas. Agora, no caso das demissões consensuais ou demitidos em comum acordo, o trabalhador não tem direito ao seguro desemprego.
Na verdade, pela própria sistemática legal, ou seja, de desemprego involuntário. Como na de acordo com o trabalhador ajustado com o empregado, a lei definida que não deveria ser segurada nesse caso comum. Antes da reforma, não havia uma figura jurídica da demissão consensual.
Outra proposta pela inclusão laboral foi útil para a inclusão do meio de trabalho. Dentre eles, o seguro-desemprego.
Assim, dado que o direito contratual ou a contratação coletiva não podem ser divididos em partes da atividade de contrato ou contrato de contrato que não pode ser dividido em partes da atividade de contrato específico. Como afirmado, esse é de índole e só pode ser afastado na hipótese constitucional que é própria lei ou excepciona.
O que achou do nosso artigo? Gostou de saber o que é o seguro desemprego e qual é o tipo de missão que dá direito a ele? Então, aproveite para aumentar os seus sobre desligamentos.
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