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Novos entendimentos sobre tributação de programas de computador afastaram empresas estrangeiras do Brasil
Empresas da área de TI (Tecnologia da Informação) estão assegurando investimentos e projetos devido à insegurança jurídica. Novas compreensões de Justiça e receita federal Isso tem causado aumento da carga tributária para o setor, um dos dois que mais cresce na economia brasileira.
Eu reflito que você já veio sendo sentido. Após crescer 2 dígitos nos últimos 10 anos, em 2022 o setor de TI e desenvolvimento de software avançou apenas 3%. E para 2023 a expectativa é ainda pior, com empresas abandonando projetos no Brasil, atrás abes (Associação Brasileira das Empresas de Software).
Um dos dois principais problemas é o entendimento da Receita que vigora desde fevereiro, que aumentou de 8% para 32% a alíquota do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Sobre Lucro Líquido). para empresas de informática que licenciam programas de computador e se enquadram no regime de lucro presumido.
Isso porque, então, a venda de softwares prontos para uso, sejam eles encomendados ou comercializados em larga escala, foi classificada como venda de mercadorias. No entanto, em 2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) equiparou a venda de software a prestação de serviço, ou que obrigou a Receita Federal a alterar as regras.
O diretor jurídico da Abes, Manoel Antonio dos Santos, afirma que o entendimento faz sentido, mas reclama da forma como a medida foi implementada, quadruplicando inesperadamente a carga tributária dessas empresas sem observar a anuidade prevista na lei, que prevê que um aumento de Imposto só se aplica após 1 ano de mudança.
“Por muitos anos, a Receita Federal interpretou que quando tinha um software padronizado, como Windows, Word, Excel, Adobe, PowerPoint e SalesForce, era uma venda de mercadoria e era entendida como uma prestação de serviço. Tecnicamente, a Receita está certa. Ou o que está errado é fazer um movimento depois de 20 anos e uma hora para outras pessoas com um aumento absurdo de carga“, ele disse.
A briga do setor agora é por uma mudança na lei que equipara a revenda de software a uma atividade de saúde, que ainda continua sendo um serviço, com exceção prevista na lei e paga uma taxa menor.
Outro problema é a tributação relacionada aos valores pagos, no exterior, para fins de aquisição ou renovação da licença de uso de software para o consumidor final. Uma nova declaração classificou esses valores pagos às empresas de criação dos dois programas como royalties, passando a incidir sobre essa remessa ao exterior 15% do IRPJ.
“A Receita Federal vem alegando há muitos anos que licença de software padronizado não estrangeiro não incide no Imposto de Renda, devido à natureza da importação de mercadorias. De uma hora para a outra, portanto, passei a entender que esse pagamento que as empresas fazem no exterior é de natureza royalty, e por isso está sujeito à incidência de Imposto de Renda. No mesmo entendimento, afirmo que isso também caracteriza importação de serviços, influenciando os impostos na exportação, seja PIS ou CofinsManoel afirmou.
DIREITOS AUTORAIS
A Abes representa mais de 2.000 empresas, que em sua maioria têm entre as principais atividades a comercialização no território brasileiro de programas de computador de origem estrangeira, denominada distribuição. Para distribuir esses softwares no país, não há pagamentos diretos de comercialização ou distribuição às empresas estrangeiras que os produzem.
O pagamento direto representa o principal custo relacionado à atividade de distribuição de software no Brasil. Segundo Manoel, portanto, a partir do ano de 2014, diversas empresas que realizam essas operações foram surpreendidas com autos de infração exigindo a cobrança de IRPJ e CSLL sobre essas remessas para repasse para considerar os royalties.
A Receita mudou esse entendimento em 2019. Já em junho deste ano, foi sancionada uma lei que permitia às empresas fazer ou pagar na forma de marketing direto ou distribuição de programas de computador. No entanto, ainda há discussões nas esferas administrativa e judicial a respeito dos autos de infração anteriormente aplicados.
“Esse tratamento afastou empresas internacionais que pretendiam atuar em um País sem setor de TI e criou uma feira livre para os dirigentes das unidades brasileiras de multinacionais que aqui atuam tentarem justificar perante suas controladoras os autos de infração expedidos contra essas empresas . Isso impossibilitou que essas empresas decidissem fazer novos investimentos no Brasil“, afirmei.
O setor ainda reclama da capa datada para o diálogo na Receita e que a alternativa tem sido buscar parlamentares para incluir as mudanças necessárias no projeto, voltando a dar segurança jurídica aos investidores.
O QUE DIZ PARA RECEBER
cabelo adquirido Power360a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informou que na consulta de soluções sobre licenciamento ou direito de uso de software, “interpretou a legislação tributária federal à luz de dois conceitos constitucionais definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 176.426“.
“CContudo, o próprio Supremo Tribunal Federal mudará sua jurisprudência sobre o tema, quando concluir, em 2021, o julgamento conjunto de mérito da ADI nº 1.945, e da ADI nº 5.659. Posteriormente, no Recurso Extraordinário nº 688.223, o Supremo Tribunal Federal reiterou seu entendimento quanto à ‘existência de esforço humano direcionado à construção de programas de computador, ainda que de qualquer natureza, configurando a sua obrigatoriedade’. As decisões do STF reconhecerão a natureza complexa ou híbrida de dois contratos relativos a licenciamento, ou direito de uso de software, independentemente do entendimento anterior de que esses contratos não consistem em prestação de serviços“, afirma à Receita.
Segundo a Secretaria da Receita, as soluções de consulta nº 36, de 2023 (percentual do lucro presumido presumido na apuração do IRPJ e CSLL), nº 75, de 2023 (IR), e nº 107, de 2023 (PIS/ Pasep e Com incidentes sobre importação de serviços), busco alinhar o entendimento administrativo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
“Dessa forma, tanto as orientações anteriores quanto as atuais não são elaboradas com o objetivo de diminuir ou aumentar a carga tributária das empresas, mas sim dar segurança jurídica aos contribuintes, adequando o entendimento administrativo à interpretação constitucional dada pelo Supremo Federal Tribunal“, diz em nota.
A Receita também afirma que em razão da mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal datada de 2021, nos casos em que houver mudança de interpretação administrativa em desfavor do contribuinte, a nova orientação será aplicada apenas para geração futura de dados, não alcançando dados que ocorreu antes da publicação das respectivas soluções de consulta.
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